23 de abril de 2020
Nesta terça-feira (14/04), o Presidente Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 13.988, originária da MP do Contribuinte Legal (MP nº 899, de 2019), que a lei rege a transação negociada entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes para regularizar dívidas tributárias.
A norma permite a renegociação de débitos tributários em discussão na esfera administrativa ou que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa, que poderão ser pagos de maneira parcelada e com descontos de até 50% de multas e juros.
Também extinguiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), alteração prevista no artigo 28 da nova lei ao acrescentar o Art. 19-E na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Conforme este dispositivo, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita. Desta forma, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate.
A exclusão do voto de qualidade devolve aos Conselheiros contribuintes autonomia de decisão e devolvem ao Carf a imparcialidade. Isso representa uma das maiores conquistas dos contribuintes no Carf.
Para dívidas classificadas no rating C ou D da Dívida Ativa da União, tidas como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, a Lei do Contribuinte Legal permite descontos de até 50% em multas e juros, sem redução do principal. O prazo máximo de parcelamento é de 84 meses, equivalente a sete anos. Incluem-se na classificação C e D os débitos de empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência.
A redução máxima sobe para 70% para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, sociedades cooperativas, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia e organizações da sociedade civil que atuam em parceria com a administração pública, nos termos da Lei nº 13.019/2014. O número de mensalidades nesses casos pode chegar a até 145, totalizando mais de 12 anos.
A transação pode ser realizada em três modalidades: a) negociação proposta pela PGFN, b) negociação proposta pelo devedor e c) adesão a edital divulgado pela PGFN. De qualquer sorte, a transação não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento de execuções fiscais.
Sendo a transação é realizada junto à União, a lei permite a negociação de tributos federais como PIS, Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição previdenciária, Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Todavia, a Lei do Contribuinte Legal, veda a renegociação de débitos do Simples Nacional e do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), bem como proíbe a redução de multas qualificadas ou de natureza penal. O acordo não poderá ser feito com devedores contumazes e ficam de fora tributos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e municipais, a exemplo do Imposto sobre Serviços (ISS).
Ademais, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (Lei do Contribuinte Legal (proíbe que, no curso da transação ou em período anterior, o contribuinte tente esvaziar o patrimônio – ou seja, tente se livrar de bens ou direitos sem comunicar a Fazenda.
A transação será rescindida e o contribuinte perderá os descontos caso as condições definidas pela Fazenda sejam descumpridas ou se o contribuinte agir com dolo, fraude ou simulação. Para devedores com transação rescindida, é proibida a adesão a uma nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que tente renegociar dívidas diferentes.
Por fim, cabe ressaltar que, através da Portaria da PGFN nº 11.956, de 2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o valor máximo para as modalidades de transação: por adesão, empresas só podem renegociar débitos tributários federais de até R$ 15 milhões. Para dívidas superiores, apenas a transação individual está disponível.
Outra disposição da portaria é a permissão para que as empresas usem precatórios próprios e de terceiros para pagar as dívidas. Os precatórios representam valores que o contribuinte tem a receber do Estado, e poderão ser utilizados para reduzir a cifra paga na transação.
Fonte: AGF Advice